Componente curricular: Geografia
Professores colaboradores: Antônio Pinheiro Neto/José Lima Dias
Júnior/Mauro Alexandrino
INTRODUÇÃO
Procurando acompanhar as mudanças,
os novos tempos, muitos têm pensado a educação ambiental como ferramenta que
através de uma ação pedagógica promova entre os alunos mudanças no seu modo de
perceber o mundo e de entender o lugar onde vivem.
Partindo deste pressuposto, é que
pensamos numa trilha ecológica para conhecermos uma Área de Preservação
Permanente, também, chamada de APP.
Ainda que a percepção sobre as
mudanças ambientais na sociedade sejam mais lentas, ela certamente muda, e,
eventualmente, até para melhor, caso tenhamos uma consciência ambiental capaz
de se contrapor uma prática de degradação da natureza.
Possibilitar o educando a conhecer
sua realidade, bem como, o bioma caatinga é uma forma de estimulá-lo para a
preservação ambiental. Portanto, é necessário que o aluno, compreenda os
conceitos de meio ambiente, sustentabilidade, conservação, reserva legal e
política ambiental para que tenhamos um “meio ambiente ecologicamente
equilibrado”.
Segundo o atual Código Florestal,
Lei nº12.651/12:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
(...)
II - Área de Preservação Permanente
- APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Áreas de preservação permanente
(APP), assim como as Unidades de Conservação, visam atender ao direito
fundamental de todo brasileiro a um "meio ambiente ecologicamente
equilibrado", conforme assegurado no art. 225 da Constituição. No entanto,
seus enfoques são diversos: enquanto as UCs estabelecem o uso sustentável ou
indireto de áreas preservadas, as APPs são áreas naturais intocáveis, com
rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitida a exploração econômica
direta.
As atividades humanas, o
crescimento demográfico e o crescimento econômico causam pressões ao meio
ambiente, degradando-o. Desta forma, visando salvaguardar o meio ambiente e os
recursos naturais existentes nas propriedades, o legislador instituiu no
ordenamento jurídico, entre outros, uma área especialmente protegida, onde é
proibido construir, plantar ou explorar atividade econômica, ainda que seja
para assentar famílias assistidas por programas de colonização e reforma
agrária.
Somente órgãos ambientais podem
abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de área de
preservação permanente rural ou urbana, mas, para fazê-lo, devem comprovar as
hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo
impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/12).
As APPs se destinam a proteger
solos e, principalmente, as matas ciliares. Este tipo de vegetação cumpre a
função de proteger os rios e reservatórios de assoreamentos, evitar
transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento dos lençóis
freáticos e a preservação da vida aquática.
O Código Florestal atual, no seu
art. 4º, estabelece como áreas de preservação permanente:
I - as faixas marginais de qualquer
curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a
borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os
cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os
cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos
d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os
cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os
cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos
e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas
rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície,
cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas
urbanas;
III - as áreas no entorno dos
reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de
cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento;
IV - as áreas no entorno das
nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas
com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de
maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras
de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua
extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou
chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem)
metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes,
montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média
maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a
2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo
esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água
adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da
elevação;
X - as áreas em altitude superior a
1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal,
em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir
do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Como visto acima, os limites das
APPs às margens dos cursos d'água variam entre 30 metros e 500 metros,
dependendo da largura de cada um. Entre as mudanças introduzidas pelo Código
atual esta é das mais controversas: embora mantenha as mesmas distâncias do
Código revogado, ele inicia a medida a partir da calha regular (isto é, o canal
por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano) dos rios e
não mais a partir do leito maior (a largura do rio ao considerar o seu nível
mais alto, isto é, o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal). Isto
significou uma a efetiva redução dos limites das APPs às margens de cursos
d'água, uma vez que a nova medida ignora as épocas de cheias dos rios. Dado que
o regime fluvial varia ao longo do ano, a calha será menor nos meses secos que
nos meses chuvosos.
Além das áreas descritas acima,
ainda podem ser consideradas nesta categoria, quando assim declaradas de
interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com
florestas ou outras formas de vegetação destinadas à contenção da erosão do
solo e mitigação dos riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; à
proteção as restingas ou veredas; à proteção de várzeas; ao abrigo de
exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; proteção de sítios de
excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; formar faixas
de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; assegurar condições de bem-estar
público; auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares; proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional
(art 6º).
JUSTIFICATIVA
Engajados na preservação do meio
ambiente com foco na manutenção dos ecossistemas (especialmente, do bioma
caatinga), os alunos do 6º ano “A” e 6° ano “B”, da Escola Municipal Genildo
Miranda, visando estabelecer uma relação entre a teoria (fundamentação através
dos principais conceitos: bioma, ecossistema, ecologia, meio ambiente,
degradação ambiental, ética ecológica, preservação e sustentabilidade) e a
prática (aplicação dos conceitos na área visitada) visitaram a Área de Preservação
Permanente (APP) na Fazenda Pereiro, localizada na comunidade rural do Lajedo,
Mossoró/RN.
As Áreas de Preservação Permanente
foram instituídas pelo Código Florestal (Lei nº 4.771 de 1965 e alterações
posteriores) e consistem em espaços territoriais legalmente protegidos,
ambientalmente frágeis e vulneráveis, podendo ser públicas ou privadas, urbanas
ou rurais, cobertas ou não por vegetação nativa.
Entre as diversas funções ou
serviços ambientais prestados pelas APP em meio urbano, vale mencionar:
• A
proteção do solo prevenindo a ocorrência de desastres associados ao uso e
ocupação inadequados de encostas e topos de morro;
• A
proteção dos corpos d'água, evitando enchentes, poluição das águas e
assoreamento dos rios;
• A
manutenção da permeabilidade do solo e do regime hídrico, prevenindo contra
inundações e enxurradas, colaborando com a recarga de aquíferos e evitando o
comprometimento do abastecimento público de água em qualidade e em quantidade;
• A
função ecológica de refúgio para a fauna e de corredores ecológicos que
facilitam o fluxo gênico de fauna e flora, especialmente entre áreas verdes
situadas no perímetro urbano e nas suas proximidades,
• A
atenuação de desequilíbrios climáticos intraurbanos, tais como o excesso de
aridez, o desconforto térmico e ambiental e o efeito "ilha de calor".
É fundamental que o aluno
diferencie uma Área de Preservação Permanente de uma Reserva legal, uma vez que
ambas são distintas.
O atual Código Florestal define a Reserva
Legal como:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei
entende-se por:
(...)
III - Reserva Legal: área
localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos
do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos
recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o
abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
A reserva legal é a área do imóvel
rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada com o manejo
florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que
está a propriedade. Por abrigar parcela representativa do ambiente natural da
região onde está inserida e, que por isso, se torna necessária à manutenção da
biodiversidade local.
No Brasil, a Constituição da
República garante a todos o direito tanto a um meio ambiente diverso e
sustentável, como o direito ao desenvolvimento econômico. Não é difícil
perceber que a busca da realização de um destes direitos pode vir a conflitar
com o outro. O instituto da Reserva Legal é mais um dos instrumentos pelos
quais o legislador brasileiro busca criar uma ponte entre estes dois interesses
fundamentais.
O primeiro conceito de Reserva
Legal surgiu em 1934, com o primeiro Código Florestal. Foi atualizado em 1965,
na Lei Federal nº 4.771 (o Código Florestal recentemente revogado) que dividia
as áreas a serem protegidas de acordo com as regiões, e não pelo tipo de
vegetação como é no atual Código. Fixava um mínimo de 20% a ser mantido nas
"florestas de domínio privado" na maior parte do país, ressalvando
uma proibição de corte de 50% nas propriedades "na região Norte e na parte
Norte da região Centro-Oeste".
Hoje, como visto anteriormente, o
conceito é mais restritivo. A Reserva Legal, que junto com as Áreas de
Preservação Permanente tem o objetivo de garantir a preservação da
biodiversidade local, é um avanço legal na tentativa de conter o desmatamento e
a pressão da agropecuária sobre as áreas de florestas e vegetação nativa.
Ambientalistas defendem a sua preservação, o setor produtivo argumenta se
tratar de intromissão indevida do Estado sobre a propriedade privada, o que
diminuiria a competitividade da agricultura e a capacidade de produção do país.
O percentual da propriedade que
deve ser registrado como Reserva Legal vai variar de acordo com o bioma e a
região em questão, sendo: 80% em propriedades rurais localizadas em área de
floresta na Amazônia Legal; 35% em propriedades situadas em áreas de Cerrado na
Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de
compensação ambiental em outra área, porém na mesma microbacia; 20% na
propriedade situada em área de floresta, outras formas de vegetação nativa nas
demais regiões do país; e 20% na propriedade em área de campos gerais em
qualquer região do país (art. 12).
Cabe a todo proprietário rural o
registro no órgão ambiental competente (estadual ou municipal) por meio de
inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR. As especificidades para o registro
da reserva legal vão depender da legislação de cada Estado. Uma vez realizado o
registro fica proibida a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão
ou de desmembramento, com exceção das hipóteses previstas na Lei (art. 18). Em
geral, nas áreas de reserva legal é proibida a extração de recursos naturais, o
corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração comercial exceto nos
casos autorizados pelo órgão ambiental via Plano de Manejo ou, em casos de
sistemas agroflorestais e ecoturismo.
Para garantir a conservação de uma
APP é necessária uma nova cultura de preservação. Não basta, por exemplo,
realizar uma ação de manutenção, se a fonte causadora do problema não for
eliminada. Essa ação pontual se justifica uma vez que, por meio dela, será
possível demonstrar na prática que a preservação do ecossistema contribuirá
para uma qualidade de vida melhor.
Dessa forma, a ação de
conscientização demonstra a necessidade de se desenvolver trabalhos no âmbito
da educação ambiental, criando possibilidades para população transformar esses
conhecimentos em novas atitudes.
À medida que compreendermos os
ecossistemas a partir de uma nova mentalidade que eduque e modifique os
hábitos, e que as pessoas possam ir além do discurso, relacionando-se de forma
mais responsável e saudável com o meio ambiente, conseguiremos minimizar os
efeitos provenientes desse impacto.
Despertar nos alunos a consciência
ecológica para agirmos corretamente no processo de preservação do meio
ambiente.
OBJETIVOS
ESPECÍFICOS
·
Estimular
a conscientização a respeito do Meio Ambiente e da importância da sua
preservação, assim como da necessidade do reaproveitamento do lixo por meio da
reciclagem.
·
Levar
o aluno a refletir o que provoca de fato o impacto ambiental e que as
alterações no meio ambiente causam o desequilíbrio das relações que compõe o
ambiente impedindo a capacidade de vida nos mais diversos ecossistemas
considerados.
·
Expor
para o aluno a problemática da degradação ambiental, sobretudo, do bioma
caatinga.
·
Visualizar
o grau de conservação de uma APP e comparar com os impactos negativos pela ação
humana em relação à fauna e flora existentes nas comunidades rurais.
·
Intensificar
por meio dos pressupostos teórico-metodológicos em Educação Ambiental ações
educativas para que os alunos possam apreender as noções de consciência e
sujeito ecológico.
·
Divulgar
a necessidade de cuidados no acondicionamento e disposição do lixo a fim de
minimizar o problema de poluição e degradação.
METODOLOGIA
O projeto de educação ambiental “Na
Trilha da Área de Preservação Permanente” contemplará duas etapas para sua
implantação. A primeira etapa iniciará com os professores envolvidos oferecendo
aos alunos subsídios para trabalharem os conceitos de educação ambiental, meio
ambiente, sustentabilidade, conservação, política ambiental, ecossistema,
reserva legal e degradação ambiental. Na segunda etapa, ocorrerá a visitação a Fazenda
Pereiro situada na comunidade do Lajedo, zona rural de Mossoró. Na referida APP
será promovida a reflexão da ação humana neste ecossistema. Nestas etapas todos
os estudantes observaram espécies da fauna e flora e as características físicas
do bioma caatinga, relacionando o conhecimento teórico ao prático.
REFERÊNCIAS
JUNGES, José Roque. Ética
ambiental. São Leopoldo: Unisinos, 2004.
OLIVEIRA, Jelson, BOREGES, Wilton.
Ética de Gaia: ensaios de ética socioambiental. São Paulo: Paulus, 2008
(Coleção Ethos).
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