terça-feira, 6 de outubro de 2015

AULA DE CAMPO - Visitando a Área de Preservação Permanente - APP Fazenda Pereiro.

Componente curricular: Geografia
Professores colaboradores: Antônio Pinheiro Neto/José Lima Dias Júnior/Mauro Alexandrino

INTRODUÇÃO

Procurando acompanhar as mudanças, os novos tempos, muitos têm pensado a educação ambiental como ferramenta que através de uma ação pedagógica promova entre os alunos mudanças no seu modo de perceber o mundo e de entender o lugar onde vivem.

Partindo deste pressuposto, é que pensamos numa trilha ecológica para conhecermos uma Área de Preservação Permanente, também, chamada de APP.

Ainda que a percepção sobre as mudanças ambientais na sociedade sejam mais lentas, ela certamente muda, e, eventualmente, até para melhor, caso tenhamos uma consciência ambiental capaz de se contrapor uma prática de degradação da natureza.
Possibilitar o educando a conhecer sua realidade, bem como, o bioma caatinga é uma forma de estimulá-lo para a preservação ambiental. Portanto, é necessário que o aluno, compreenda os conceitos de meio ambiente, sustentabilidade, conservação, reserva legal e política ambiental para que tenhamos um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

O que são Áreas de Preservação Permanente?

Segundo o atual Código Florestal, Lei nº12.651/12:

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Áreas de preservação permanente (APP), assim como as Unidades de Conservação, visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um "meio ambiente ecologicamente equilibrado", conforme assegurado no art. 225 da Constituição. No entanto, seus enfoques são diversos: enquanto as UCs estabelecem o uso sustentável ou indireto de áreas preservadas, as APPs são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitida a exploração econômica direta.
As atividades humanas, o crescimento demográfico e o crescimento econômico causam pressões ao meio ambiente, degradando-o. Desta forma, visando salvaguardar o meio ambiente e os recursos naturais existentes nas propriedades, o legislador instituiu no ordenamento jurídico, entre outros, uma área especialmente protegida, onde é proibido construir, plantar ou explorar atividade econômica, ainda que seja para assentar famílias assistidas por programas de colonização e reforma agrária.
Somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de área de preservação permanente rural ou urbana, mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/12).
As APPs se destinam a proteger solos e, principalmente, as matas ciliares. Este tipo de vegetação cumpre a função de proteger os rios e reservatórios de assoreamentos, evitar transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação da vida aquática.

O Código Florestal atual, no seu art. 4º, estabelece como áreas de preservação permanente:

I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Como visto acima, os limites das APPs às margens dos cursos d'água variam entre 30 metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um. Entre as mudanças introduzidas pelo Código atual esta é das mais controversas: embora mantenha as mesmas distâncias do Código revogado, ele inicia a medida a partir da calha regular (isto é, o canal por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano) dos rios e não mais a partir do leito maior (a largura do rio ao considerar o seu nível mais alto, isto é, o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal). Isto significou uma a efetiva redução dos limites das APPs às margens de cursos d'água, uma vez que a nova medida ignora as épocas de cheias dos rios. Dado que o regime fluvial varia ao longo do ano, a calha será menor nos meses secos que nos meses chuvosos.

Além das áreas descritas acima, ainda podem ser consideradas nesta categoria, quando assim declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas à contenção da erosão do solo e mitigação dos riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; à proteção as restingas ou veredas; à proteção de várzeas; ao abrigo de exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; proteção de sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; assegurar condições de bem-estar público; auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional (art 6º).

JUSTIFICATIVA

Engajados na preservação do meio ambiente com foco na manutenção dos ecossistemas (especialmente, do bioma caatinga), os alunos do 6º ano “A” e 6° ano “B”, da Escola Municipal Genildo Miranda, visando estabelecer uma relação entre a teoria (fundamentação através dos principais conceitos: bioma, ecossistema, ecologia, meio ambiente, degradação ambiental, ética ecológica, preservação e sustentabilidade) e a prática (aplicação dos conceitos na área visitada) visitaram a Área de Preservação Permanente (APP) na Fazenda Pereiro, localizada na comunidade rural do Lajedo, Mossoró/RN.

As Áreas de Preservação Permanente foram instituídas pelo Código Florestal (Lei nº 4.771 de 1965 e alterações posteriores) e consistem em espaços territoriais legalmente protegidos, ambientalmente frágeis e vulneráveis, podendo ser públicas ou privadas, urbanas ou rurais, cobertas ou não por vegetação nativa.

Entre as diversas funções ou serviços ambientais prestados pelas APP em meio urbano, vale mencionar:

•          A proteção do solo prevenindo a ocorrência de desastres associados ao uso e ocupação inadequados de encostas e topos de morro;
•          A proteção dos corpos d'água, evitando enchentes, poluição das águas e assoreamento dos rios;
•          A manutenção da permeabilidade do solo e do regime hídrico, prevenindo contra inundações e enxurradas, colaborando com a recarga de aquíferos e evitando o comprometimento do abastecimento público de água em qualidade e em quantidade;
•          A função ecológica de refúgio para a fauna e de corredores ecológicos que facilitam o fluxo gênico de fauna e flora, especialmente entre áreas verdes situadas no perímetro urbano e nas suas proximidades,
•          A atenuação de desequilíbrios climáticos intraurbanos, tais como o excesso de aridez, o desconforto térmico e ambiental e o efeito "ilha de calor".

É fundamental que o aluno diferencie uma Área de Preservação Permanente de uma Reserva legal, uma vez que ambas são distintas.

O atual Código Florestal define a Reserva Legal como:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

(...)

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

A reserva legal é a área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada com o manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propriedade. Por abrigar parcela representativa do ambiente natural da região onde está inserida e, que por isso, se torna necessária à manutenção da biodiversidade local.

No Brasil, a Constituição da República garante a todos o direito tanto a um meio ambiente diverso e sustentável, como o direito ao desenvolvimento econômico. Não é difícil perceber que a busca da realização de um destes direitos pode vir a conflitar com o outro. O instituto da Reserva Legal é mais um dos instrumentos pelos quais o legislador brasileiro busca criar uma ponte entre estes dois interesses fundamentais.

O primeiro conceito de Reserva Legal surgiu em 1934, com o primeiro Código Florestal. Foi atualizado em 1965, na Lei Federal nº 4.771 (o Código Florestal recentemente revogado) que dividia as áreas a serem protegidas de acordo com as regiões, e não pelo tipo de vegetação como é no atual Código. Fixava um mínimo de 20% a ser mantido nas "florestas de domínio privado" na maior parte do país, ressalvando uma proibição de corte de 50% nas propriedades "na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste".

Hoje, como visto anteriormente, o conceito é mais restritivo. A Reserva Legal, que junto com as Áreas de Preservação Permanente tem o objetivo de garantir a preservação da biodiversidade local, é um avanço legal na tentativa de conter o desmatamento e a pressão da agropecuária sobre as áreas de florestas e vegetação nativa. Ambientalistas defendem a sua preservação, o setor produtivo argumenta se tratar de intromissão indevida do Estado sobre a propriedade privada, o que diminuiria a competitividade da agricultura e a capacidade de produção do país.

O percentual da propriedade que deve ser registrado como Reserva Legal vai variar de acordo com o bioma e a região em questão, sendo: 80% em propriedades rurais localizadas em área de floresta na Amazônia Legal; 35% em propriedades situadas em áreas de Cerrado na Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de compensação ambiental em outra área, porém na mesma microbacia; 20% na propriedade situada em área de floresta, outras formas de vegetação nativa nas demais regiões do país; e 20% na propriedade em área de campos gerais em qualquer região do país (art. 12).

Cabe a todo proprietário rural o registro no órgão ambiental competente (estadual ou municipal) por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR. As especificidades para o registro da reserva legal vão depender da legislação de cada Estado. Uma vez realizado o registro fica proibida a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão ou de desmembramento, com exceção das hipóteses previstas na Lei (art. 18). Em geral, nas áreas de reserva legal é proibida a extração de recursos naturais, o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração comercial exceto nos casos autorizados pelo órgão ambiental via Plano de Manejo ou, em casos de sistemas agroflorestais e ecoturismo.

Para garantir a conservação de uma APP é necessária uma nova cultura de preservação. Não basta, por exemplo, realizar uma ação de manutenção, se a fonte causadora do problema não for eliminada. Essa ação pontual se justifica uma vez que, por meio dela, será possível demonstrar na prática que a preservação do ecossistema contribuirá para uma qualidade de vida melhor.

Dessa forma, a ação de conscientização demonstra a necessidade de se desenvolver trabalhos no âmbito da educação ambiental, criando possibilidades para população transformar esses conhecimentos em novas atitudes.

À medida que compreendermos os ecossistemas a partir de uma nova mentalidade que eduque e modifique os hábitos, e que as pessoas possam ir além do discurso, relacionando-se de forma mais responsável e saudável com o meio ambiente, conseguiremos minimizar os efeitos provenientes desse impacto.

OBJETIVO GERAL

Despertar nos alunos a consciência ecológica para agirmos corretamente no processo de preservação do meio ambiente.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

·         Estimular a conscientização a respeito do Meio Ambiente e da importância da sua preservação, assim como da necessidade do reaproveitamento do lixo por meio da reciclagem.

·         Levar o aluno a refletir o que provoca de fato o impacto ambiental e que as alterações no meio ambiente causam o desequilíbrio das relações que compõe o ambiente impedindo a capacidade de vida nos mais diversos ecossistemas considerados.

·         Expor para o aluno a problemática da degradação ambiental, sobretudo, do bioma caatinga.

·         Visualizar o grau de conservação de uma APP e comparar com os impactos negativos pela ação humana em relação à fauna e flora existentes nas comunidades rurais.

·         Intensificar por meio dos pressupostos teórico-metodológicos em Educação Ambiental ações educativas para que os alunos possam apreender as noções de consciência e sujeito ecológico.

·         Divulgar a necessidade de cuidados no acondicionamento e disposição do lixo a fim de minimizar o problema de poluição e degradação.


METODOLOGIA

O projeto de educação ambiental “Na Trilha da Área de Preservação Permanente” contemplará duas etapas para sua implantação. A primeira etapa iniciará com os professores envolvidos oferecendo aos alunos subsídios para trabalharem os conceitos de educação ambiental, meio ambiente, sustentabilidade, conservação, política ambiental, ecossistema, reserva legal e degradação ambiental. Na segunda etapa, ocorrerá a visitação a Fazenda Pereiro situada na comunidade do Lajedo, zona rural de Mossoró. Na referida APP será promovida a reflexão da ação humana neste ecossistema. Nestas etapas todos os estudantes observaram espécies da fauna e flora e as características físicas do bioma caatinga, relacionando o conhecimento teórico ao prático.

REFERÊNCIAS


JUNGES, José Roque. Ética ambiental. São Leopoldo: Unisinos, 2004.

OLIVEIRA, Jelson, BOREGES, Wilton. Ética de Gaia: ensaios de ética socioambiental. São Paulo: Paulus, 2008 (Coleção Ethos).